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Art. 809

Código de Processo Penal

Art. 809

A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual , que é parte integrante dos processos e versará sobre:

Art. 809, inciso I

os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;

Art. 809, inciso II

as armas proibidas que tenham sido apreendidas;

Art. 809, inciso III

o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;

Art. 809, inciso IV

o número dos casos de co-delinqüência;

Art. 809, inciso V

a reincidência e os antecedentes judiciários;

Art. 809, inciso VI

as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;

Art. 809, inciso VII

a natureza das penas impostas;

Art. 809, inciso VIII

a natureza das medidas de segurança aplicadas;

Art. 809, inciso IX

a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;

Art. 809, inciso X

as concessões ou denegações de habeas corpus .

Art. 809, § 1º

Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.

Art. 809, § 2º

Redação dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995

Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.

Art. 809, § 3º

O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código , e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.

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