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LeiJuris

Art. 95

Código de Processo Penal

Art. 95

Poderão ser opostas as exceções de:

Art. 95, inciso I

suspeição;

Art. 95, inciso II

incompetência de juízo;

Art. 95, inciso III

litispendência;

Art. 95, inciso IV

ilegitimidade de parte;

Art. 95, inciso V

coisa julgada.

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