Art. 95
Poderão ser opostas as exceções de:
Art. 95, inciso I
suspeição;
Art. 95, inciso II
incompetência de juízo;
Art. 95, inciso III
litispendência;
Art. 95, inciso IV
ilegitimidade de parte;
Art. 95, inciso V
coisa julgada.
Código de Processo Penal
Art. 95
Art. 95, inciso I
Art. 95, inciso II
Art. 95, inciso III
Art. 95, inciso IV
Art. 95, inciso V
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Incisos e parágrafos do mesmo artigo