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LeiJuris

Art. 148-A, § 10

Código de Trânsito Brasileiro

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A exigência de comprovação de resultado negativo em exame toxicológico, prevista no caput deste artigo, aplica-se também como condição para a obtenção da primeira habilitação - permissão para dirigir - por condutores das categorias A e B. Vigência
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