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LeiJuris

Art. 159

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 159

Redação dada pela Lei nº 15.428/2026

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A Carteira Nacional de Habilitação:

Art. 159, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.428/2026

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poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;

Art. 159, inciso II

Incluído pela Lei nº 15.428/2026

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deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e

Art. 159, inciso III

Incluído pela Lei nº 15.428/2026

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terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.

Art. 159, § 1º

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É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

Art. 159, § 3º

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A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 159, § 5º

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A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

Art. 159, § 6º

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A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

Art. 159, § 7º

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A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

Art. 159, § 8º

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A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

Art. 159, § 10

Incluído pela Lei nº 9.602/1998

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A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

Art. 159, § 12

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

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Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.

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