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LeiJuris

Art. 176

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 176

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:

Art. 176, inciso I

de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

Art. 176, inciso II

de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

Art. 176, inciso III

de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

Art. 176, inciso IV

de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

Art. 176, inciso V

de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

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