Art. 186
Transitar pela contramão de direção em:
Art. 186, inciso I
vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa;
Art. 186, inciso II
vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.