Art. 227
Usar buzina:
Art. 227, inciso I
em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
Art. 227, inciso II
prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
Art. 227, inciso III
entre as vinte e duas e as seis horas;
Art. 227, inciso IV
em locais e horários proibidos pela sinalização;
Art. 227, inciso V
em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração - leve; Penalidade - multa.