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LeiJuris

Art. 230

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 230

Conduzir o veículo:

Art. 230, inciso I

com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

Art. 230, inciso II

transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

Art. 230, inciso III

com dispositivo anti-radar;

Art. 230, inciso IV

sem qualquer uma das placas de identificação;

Art. 230, inciso V

que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Art. 230, inciso VI

com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 230, inciso VII

com a cor ou característica alterada;

Art. 230, inciso VIII

sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

Art. 230, inciso IX

sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

Art. 230, inciso X

com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

Art. 230, inciso XI

com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

Art. 230, inciso XII

com equipamento ou acessório proibido;

Art. 230, inciso XIII

com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

Art. 230, inciso XIV

com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

Art. 230, inciso XV

com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

Art. 230, inciso XVI

com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

Art. 230, inciso XVII

com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

Art. 230, inciso XVIII

em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

Art. 230, inciso XIX

sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

Art. 230, inciso XX

Redação dada pela Lei nº 13.855/2019

sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes); Medida administrativa – remoção do veículo;

Art. 230, inciso XXI

de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

Art. 230, inciso XXII

com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração - média; Penalidade - multa.

Art. 230, inciso XXIII

Redação dada pela Lei nº 13.103/2015

em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

Art. 230, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.

Art. 230, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.

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