Art. 258
Grifarselecione o texto para grifar
As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
Art. 258, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.281/2016
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infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
Art. 258, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.281/2016
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infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
Art. 258, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.281/2016
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infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
Art. 258, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 13.281/2016
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infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Art. 258, § 2º
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Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.