Art. 281
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A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Art. 281, § 1º
Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304/2022
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O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
Art. 281, § 1º, inciso I
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se considerado inconsistente ou irregular;
Art. 281, § 1º, inciso II
Redação dada pela Lei nº 9.602/1998
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se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 281, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.304/2022
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O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.