Art. 285
Redação dada pela Lei nº 14.229/2021
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O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
Art. 285, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.229/2021
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O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.
Art. 285, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.229/2021
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Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.
Art. 285, § 4º
Incluído pela Lei nº 14.071/2020
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Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.
Art. 285, § 5º
Incluído pela Lei nº 14.229/2021
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O recurso intempestivo será arquivado.
Art. 285, § 6º
Incluído pela Lei nº 14.229/2021
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O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.