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LeiJuris

Art. 285

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 285

Redação dada pela Lei nº 14.229/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.

Art. 285, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.229/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.

Art. 285, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.229/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.

Art. 285, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

Art. 285, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.229/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O recurso intempestivo será arquivado.

Art. 285, § 6º

Incluído pela Lei nº 14.229/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.

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