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LeiJuris

Art. 291, § 1º

Código de Trânsito Brasileiro

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705/2008

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Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
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