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LeiJuris

Art. 306

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 306

Redação dada pela Lei nº 12.760/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 306, § 1

Incluído pela Lei nº 12.760/2012

Grifarselecione o texto para grifar
As condutas previstas no caput serão constatadas por:

Art. 306, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.760/2012

Grifarselecione o texto para grifar
concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

Art. 306, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.760/2012

Grifarselecione o texto para grifar
sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

Art. 306, § 2

Redação dada pela Lei nº 12.971/2014

Grifarselecione o texto para grifar
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Art. 306, § 3

Redação dada pela Lei nº 12.971/2014

Grifarselecione o texto para grifar
O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Art. 306, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput .

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