Art. 77-B
Incluído pela Lei nº 12.006/2009
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Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.
Art. 77-B, § 1
Incluído pela Lei nº 12.006/2009
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Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:
Art. 77-B, § 1, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.006/2009
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os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;
Art. 77-B, § 1, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.006/2009
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os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.
Art. 77-B, § 2
Incluído pela Lei nº 12.006/2009
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O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:
Art. 77-B, § 3
Incluído pela Lei nº 12.006/2009
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Para efeito do disposto no § 2 , equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1 deste artigo.