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LeiJuris

Art. 77-B

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 77-B

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.

Art. 77-B, § 1º

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:

Art. 77-B, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;

Art. 77-B, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.

Art. 77-B, § 2º

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:

Art. 77-B, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

rádio;

Art. 77-B, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

televisão;

Art. 77-B, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

jornal;

Art. 77-B, § 2º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

revista;

Art. 77-B, § 2º, inciso V

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

outdoor .

Art. 77-B, § 3º

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

Para efeito do disposto no § 2º, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1º deste artigo.

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