Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 77-B

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 77-B

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.

Art. 77-B, § 1

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:

Art. 77-B, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

Grifarselecione o texto para grifar
os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;

Art. 77-B, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

Grifarselecione o texto para grifar
os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.

Art. 77-B, § 2

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:

Art. 77-B, § 3

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto no § 2 , equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1 deste artigo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados