Art. 77-E
Incluído pela Lei nº 12.006/2009
Grifarselecione o texto para grifar
A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:
Art. 77-E, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.006/2009
Grifarselecione o texto para grifar
advertência por escrito;
Art. 77-E, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.006/2009
Grifarselecione o texto para grifar
suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;
Art. 77-E, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.281/2016
Grifarselecione o texto para grifar
multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.
Art. 77-E, § 1
Incluído pela Lei nº 12.006/2009
Grifarselecione o texto para grifar
As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.
Art. 77-E, § 2
Incluído pela Lei nº 12.006/2009
Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.