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LeiJuris

Art. 96

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 96

Os veículos classificam-se em:

Art. 96, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

quanto à tração: a) automotor; b) ; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque;

Art. 96, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

quanto à espécie: a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete; b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão; c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros; d) de competição; e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto; f) especial: 1. motocicleta; 2. triciclo; 3. automóvel; 4. micro-ônibus; 5. ônibus; 6. reboque ou semirreboque; 7. camioneta; 8. caminhão; 9. caminhão-trator; 10. caminhonete; 11. utilitário; 12. motor-casa; g) de coleção;

Art. 96, inciso III

quanto à categoria: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem.

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