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LeiJuris

Art. 109

Código Eleitoral

Art. 109

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

Art. 109, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.211/2021

Grifarselecione o texto para grifar
dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

Art. 109, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

Art. 109, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.211/2021

Grifarselecione o texto para grifar
quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput , as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.

Art. 109, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.211/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.

Art. 109, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.211/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.

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