Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 109, inciso I — Código Eleitoral
dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;