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LeiJuris

Art. 112

Código Eleitoral

Art. 112

Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

Art. 112, inciso I

os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

Art. 112, inciso II

em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Art. 112, § único

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.

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