Art. 112
Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
Art. 112, inciso I
os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
Art. 112, inciso II
em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Art. 112, § único
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.