Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 117, § 1º — Código Eleitoral
Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.