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LeiJuris

Art. 117

Código Eleitoral

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
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