Art. 145
Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
Art. 145, § único
Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985
Art. 145, § único, inciso I
Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
Art. 145, § único, inciso II
Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
Art. 145, § único, inciso III
Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
Art. 145, § único, inciso IV
Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
Art. 145, § único, inciso V
Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
Art. 145, § único, inciso VI
Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
Art. 145, § único, inciso VII
Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
Art. 145, § único, inciso VIII
Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
Art. 145, § único, inciso IX
Incluído pela Lei nº 9.504, de 9.5.1995
Art. 145, § 2º
Renumerado para parágrafo único (abaixo