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LeiJuris

Art. 145

Código Eleitoral

Art. 145

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.

Art. 145, § único

Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985

Grifarselecione o texto para grifar
Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:

Art. 145, § único, inciso I

Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;

Art. 145, § único, inciso II

Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;

Art. 145, § único, inciso III

Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;

Art. 145, § único, inciso IV

Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;

Art. 145, § único, inciso V

Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;

Art. 145, § único, inciso VI

Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;

Art. 145, § único, inciso VII

Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município, desde que dêle sejam eleitores;

Art. 145, § único, inciso VIII

Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo.

Art. 145, § único, inciso IX

Incluído pela Lei nº 9.504, de 9.5.1995

Grifarselecione o texto para grifar
os policiais militares em serviço.

Art. 145, § 2º

Renumerado para parágrafo único (abaixo

Grifarselecione o texto para grifar
(Renumerado para parágrafo único (abaixo) pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

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