Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 146, inciso IX — Código Eleitoral
na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas: a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência; b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais. c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se