Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 154

Código Eleitoral

Art. 154

Terminada a votação e declarado o seu encerramento elo presidente, tomará estes as seguintes providências:

Art. 154, inciso I

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo presidente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes, separará todas as folhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura.

Art. 154, inciso II

encerrará, com a sua assinatura, a fôlha de votação modêlo 2 (dois), que poderá ser também assinada pelos fiscais;

Art. 154, inciso III

mandará lavra, por um dos secretários, a ata da eleição, preenchendo o modêlo fornecido pela Justiça Eleitoral, para que conste: a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente; b) as substituições e nomeações feitas; c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação; d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação; e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer; f) o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial; g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram; h) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as decisões sôbre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor; i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção; j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem;

Art. 154, inciso IV

mandará, em caso de insuficiência de espaço no modêlo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra fôlha devidamente rubricada por êle, mesários e fiscais que o desejarem, mencionado esse fato na própria ata;

Art. 154, inciso V

assinará a ata com os demais membros da mesa, secretários e fiscais que quiserem;

Art. 154, inciso VI

entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao presidente da Junta ou à agência do Correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por êle e pelos fiscais que o quiserem;

Art. 154, inciso VII

comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao juiz eleitoral da zona a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral;

Art. 154, inciso VIII

enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do Correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional.

Art. 154, § 1º

Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas.

Art. 154, § 2º

No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão os Tribunais Regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados