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LeiJuris

Art. 175

Código Eleitoral

Art. 175

Grifarselecione o texto para grifar
Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial;

Art. 175, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
que não estiverem devidamente autenticadas;

Art. 175, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 175, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:

Art. 175, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;

Art. 175, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

Art. 175, § 2º

Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66

Grifarselecione o texto para grifar
Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:

Art. 175, § 2º, inciso I

Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66

Grifarselecione o texto para grifar
quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;

Art. 175, § 2º, inciso II

Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66

Grifarselecione o texto para grifar
se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;

Art. 175, § 2º, inciso III

Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66

Grifarselecione o texto para grifar
se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.

Art. 175, § 3º

Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66

Grifarselecione o texto para grifar
Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. :

Art. 175, § 4º

Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.

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