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LeiJuris

Art. 174, § 4º

Código Eleitoral

Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade. e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974 )
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