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LeiJuris

Art. 176

Código Eleitoral

Art. 176

Redação dada pela Lei nº 8.037/1990

Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:

Art. 176, inciso I

Redação dada pela Lei nº 8.037/1990

se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

Art. 176, inciso II

Redação dada pela Lei nº 8.037/1990

se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;

Art. 176, inciso III

Redação dada pela Lei nº 8.037/1990

se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;

Art. 176, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 8.037/1990

se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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