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LeiJuris

Art. 184, § 1º

Código Eleitoral

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino.
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