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LeiJuris

Art. 184, § 2º

Código Eleitoral

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se verificar no prazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.
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