Art. 225
Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.
Art. 225, § 1º
Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.
Art. 225, § 2º
Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.