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LeiJuris

Art. 225

Código Eleitoral

Art. 225

Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.

Art. 225, § 1º

Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.

Art. 225, § 2º

Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.

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