Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 226, § único

Código Eleitoral

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acôrdo com a comunicação que lhes fôr feita.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados