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LeiJuris

Art. 256

Código Eleitoral

Art. 256

Grifarselecione o texto para grifar
As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.

Art. 256, § 1º

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.

Art. 256, § 2º

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixado as condições a serem observadas.

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