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LeiJuris

Art. 256, § 1º

Código Eleitoral

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.
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