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Art. 275

Código Eleitoral

Art. 275

Redação dada pela Lei nº 13.105/2015

São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .

Art. 275, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.105/2015

Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.

Art. 275, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.105/2015

Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

Art. 275, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.105/2015

O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

Art. 275, § 4º

Redação dada pela Lei nº 13.105/2015

Nos tribunais:

Art. 275, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.105/2015

o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

Art. 275, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.105/2015

não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

Art. 275, § 4º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.105/2015

vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

Art. 275, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.105/2015

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Art. 275, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.105/2015

Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

Art. 275, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.105/2015

Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.

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