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LeiJuris

Art. 276

Código Eleitoral

Art. 276

Grifarselecione o texto para grifar
As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

Art. 276

Grifarselecione o texto para grifar
inclusive os que versarem matéria administrativa.

Art. 276, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

Art. 276, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Art. 276, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

Art. 276, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

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