Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 276, § 2º — Código Eleitoral
Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.