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Art. 277

Código Eleitoral

Art. 277

Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

Art. 277, § único

Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

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