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LeiJuris

Art. 28, § 4º

Código Eleitoral

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

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As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
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