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Art. 286

Código Eleitoral

Art. 286

Grifarselecione o texto para grifar
A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

Art. 286, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

Art. 286, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput , se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

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