Art. 29
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Compete aos Tribunais Regionais:
Art. 29, inciso I
Redação dada pela Lei nº 4.961/1966
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processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado; c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais; d) os crime
Art. 29, inciso II
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julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais. b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Art. 29, § único
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As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.