Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 29

Código Eleitoral

Art. 29

Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos Tribunais Regionais:

Art. 29, inciso I

Redação dada pela Lei nº 4.961/1966

Grifarselecione o texto para grifar
processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado; c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais; d) os crime

Art. 29, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais. b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Art. 29, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo