Art. 30
Grifarselecione o texto para grifar
Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
Art. 30, inciso I
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elaborar o seu regimento interno;
Art. 30, inciso II
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organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
Art. 30, inciso III
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conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
Art. 30, inciso IV
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fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
Art. 30, inciso V
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constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
Art. 30, inciso VI
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indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;
Art. 30, inciso VII
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apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
Art. 30, inciso VIII
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responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
Art. 30, inciso IX
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dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
Art. 30, inciso X
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aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;
Art. 30, inciso XII
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requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
Art. 30, inciso XIII
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autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
Art. 30, inciso XIV
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requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
Art. 30, inciso XV
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aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juizes eleitorais;
Art. 30, inciso XVI
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cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
Art. 30, inciso XVII
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determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;
Art. 30, inciso XVIII
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organizar o fichário dos eleitores do Estado.
Art. 30, inciso XIX
Incluído pela Lei nº 4.961/1966
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suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinc