Art. 324
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Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
Art. 324, § 1°
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Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Art. 324, § 2º
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A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
Art. 324, § 2º, inciso I
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se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
Art. 324, § 2º, inciso II
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se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
Art. 324, § 2º, inciso III
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se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.