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LeiJuris

Art. 324

Código Eleitoral

Art. 324

Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

Art. 324, § 1°

Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Art. 324, § 2º

A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

Art. 324, § 2º, inciso I

se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

Art. 324, § 2º, inciso II

se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

Art. 324, § 2º, inciso III

se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

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