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Art. 327

Código Eleitoral

Art. 327

Redação dada pela Lei nº 14.192/2021

As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:

Art. 327, inciso I

contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

Art. 327, inciso II

contra funcionário público, em razão de suas funções;

Art. 327, inciso III

na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

Art. 327, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.192/2021

com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;

Art. 327, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.192/2021

por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.

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