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LeiJuris

Art. 345

Código Eleitoral

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.
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