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LeiJuris

Art. 346

Código Eleitoral

Art. 346

Violar o disposto no Art. 377: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 346, § único

Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

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