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LeiJuris

Art. 35, inciso XIX

Código Eleitoral

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
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