Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 57

Código Eleitoral

Art. 57

Redação dada pela Lei nº 4.961/1966

Grifarselecione o texto para grifar
O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

Art. 57, § 1º

Redação dada pela Lei nº 4.961/1966

Grifarselecione o texto para grifar
Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.

Art. 57, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

Art. 57, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.

Art. 57, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados