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Art. 57

Código Eleitoral

Art. 57

Redação dada pela Lei nº 4.961/1966

O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

Art. 57, § 1º

Redação dada pela Lei nº 4.961/1966

Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.

Art. 57, § 2º

Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

Art. 57, § 3º

Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.

Art. 57, § 4º

Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

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