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LeiJuris

Art. 16

Código Florestal

Art. 16

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.

Art. 16, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

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