Art. 26
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A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
Art. 26, § 3º
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No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
Art. 26, § 4º
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O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 26, § 4º, inciso I
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a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;
Art. 26, § 4º, inciso II
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a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;
Art. 26, § 4º, inciso III
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a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
Art. 26, § 4º, inciso IV
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o uso alternativo da área a ser desmatada.