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LeiJuris

Art. 26

Código Florestal

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

Art. 26, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

Art. 26, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:

Art. 26, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;

Art. 26, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;

Art. 26, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

Art. 26, § 4º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o uso alternativo da área a ser desmatada.

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