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LeiJuris

Art. 29

Código Florestal

Art. 29

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É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Art. 29, § 1º

Redação dada pela Lei nº 12.727/2012

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A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

Art. 29, § 1º, inciso I

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identificação do proprietário ou possuidor rural;

Art. 29, § 1º, inciso II

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comprovação da propriedade ou posse;

Art. 29, § 1º, inciso III

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identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

Art. 29, § 2º

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O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Art. 29, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.887/2019

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A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.

Art. 29, § 4º

Redação dada pela Lei nº 14.595/2023

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Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.

Art. 29, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.932/2024

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É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 , que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

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